Dois adicionais diferentes, que não se acumulam
Insalubridade e periculosidade são adicionais distintos, com fundamentos e cálculos próprios. O adicional de insalubridade compensa a exposição a agentes que fazem mal à saúde ao longo do tempo; o adicional de periculosidade compensa o risco de um evento grave e imediato.
Quando o trabalhador tem direito aos dois, o art. 193, § 2º, da CLT determina que ele opte por um deles — na prática, escolhe-se o mais vantajoso, que quase sempre é a periculosidade.
Adicional de insalubridade
Previsto no art. 192 da CLT e regulamentado pela NR-15, incide sobre o salário mínimo (salvo previsão mais favorável em norma coletiva ou sentença normativa) nos percentuais de:
- 10% — grau mínimo;
- 20% — grau médio;
- 40% — grau máximo.
Os agentes insalubres previstos na NR-15 incluem ruído contínuo ou de impacto, calor, radiações, frio, umidade, agentes químicos (poeiras, névoas, gases, solventes) e agentes biológicos — categoria que abrange profissionais de saúde, limpeza hospitalar, coleta de lixo e trabalho em contato com esgoto.
Adicional de periculosidade
Previsto no art. 193 da CLT, corresponde a 30% sobre o salário-base, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros. Alcança as atividades com exposição permanente a:
- Inflamáveis, explosivos e energia elétrica (NR-16);
- Roubos ou violência física em atividades de segurança pessoal ou patrimonial;
- Radiações ionizantes ou substâncias radioativas;
- Motociclistas que usam a moto como instrumento de trabalho — regra que alcança boa parte dos entregadores e trabalhadores de logística urbana.
O papel da perícia
Aqui está o ponto central desse tipo de processo: o art. 195 da CLT exige perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho para a caracterização da insalubridade ou da periculosidade. A perícia é feita no local de trabalho, com medições e análise das atividades reais.
Se a empresa já encerrou as atividades ou mudou o processo produtivo, a perícia pode ser feita em local similar ou substituída por prova documental e testemunhal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
EPI: fornecer não basta
O fornecimento de equipamento de proteção individual pode eliminar o direito ao adicional de insalubridade — mas apenas se efetivamente neutralizar o agente nocivo. Para isso, a empresa precisa demonstrar:
- Fornecimento gratuito e em quantidade suficiente, com recibos assinados;
- EPI com Certificado de Aprovação (CA) válido e adequado ao agente específico;
- Treinamento sobre o uso correto;
- Fiscalização efetiva do uso;
- Higienização e substituição periódica.
No caso da periculosidade, o EPI não elimina o adicional: o risco de um evento grave permanece, ainda que atenuado. Já para ruído, a Súmula 289 do TST é clara ao afirmar que a simples entrega do equipamento não exime o empregador do pagamento.
Documentos que ajudam na análise
- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) — descreve a exposição ao longo do contrato;
- LTCAT, PGR/PPRA e PCMSO da empresa;
- Fichas de entrega de EPI e certificados de treinamento;
- ASO admissional, periódicos e demissional;
- Contracheques, para verificar se algum adicional era pago e em que grau;
- Convenção coletiva da categoria, que pode prever base de cálculo mais favorável;
- Fotos do posto de trabalho e nomes de colegas na mesma função.
Perguntas frequentes sobre insalubridade e periculosidade
Posso receber os dois adicionais ao mesmo tempo?
O art. 193, § 2º, da CLT determina a opção por um deles. A discussão sobre cumulação chegou aos tribunais superiores, mas o entendimento predominante ainda é o da opção — na prática, escolhe-se o mais vantajoso, normalmente a periculosidade.
A empresa fornecia EPI. Ainda tenho direito ao adicional?
Depende. O EPI só afasta a insalubridade se efetivamente neutralizar o agente nocivo, com CA válido, treinamento, fiscalização e substituição periódica comprovados. Para periculosidade, o EPI não elimina o adicional. Para ruído, vale a Súmula 289 do TST: a simples entrega não basta.
Sou motoboy. Tenho direito à periculosidade?
A CLT prevê o adicional de periculosidade para atividades em motocicleta usadas como instrumento de trabalho. O direito é analisado caso a caso, considerando a habitualidade do uso da moto e a natureza do deslocamento na rotina da função.
Sobre qual valor incide o adicional de insalubridade?
A CLT prevê incidência sobre o salário mínimo. Convenção coletiva ou sentença normativa podem estabelecer base mais favorável — como o salário-base ou o piso da categoria —, e essa previsão prevalece quando existente.
A empresa fechou. Ainda é possível fazer perícia?
Sim. A jurisprudência admite a realização da perícia em estabelecimento similar ou, quando isso não é viável, a substituição por prova documental e testemunhal, especialmente com base em PPP, LTCAT e laudos de períodos anteriores.
Trabalhei anos sem receber o adicional. Posso cobrar tudo?
É possível reclamar os últimos cinco anos, desde que a ação seja ajuizada em até dois anos do fim do contrato. Os reflexos em férias, 13º, descanso semanal e FGTS entram no mesmo pedido.