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Acidente de trabalho e doença ocupacional: CAT, estabilidade e reparação

Acidente na função ou no trajeto, LER/DORT, perda auditiva e transtornos psíquicos ligados ao trabalho. Como funciona a CAT, o que muda entre auxílio comum e acidentário, e quando a empresa responde civilmente pelo dano.

O que a lei considera acidente de trabalho

Segundo o art. 19 da Lei nº 8.213/1991, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução — permanente ou temporária — da capacidade para o trabalho.

A lei também equipara ao acidente de trabalho outras situações relevantes:

  • Acidente de trajeto: ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, em qualquer meio de locomoção.
  • Doença profissional: desencadeada pelo exercício típico de determinada atividade.
  • Doença do trabalho: adquirida em função das condições especiais em que o trabalho é realizado — o caso das LER/DORT e de boa parte dos transtornos psíquicos ocupacionais.
  • Acidente ocorrido no local e horário de trabalho por ato de agressão, imprudência de terceiro ou desabamento.
  • Acidente ocorrido durante viagem a serviço ou em período de descanso no local de trabalho.

A CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho

A empresa é obrigada a emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao acidente, e imediatamente em caso de morte. Esse é o documento que registra oficialmente o vínculo entre o evento e o trabalho — e é justamente por isso que muitas empresas deixam de emiti-lo.

A empresa não emitiu a CAT? A lei permite que a comunicação seja feita pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico assistente ou por autoridade pública. A ausência de CAT não impede o reconhecimento do acidente, mas torna a prova mais trabalhosa — por isso, providenciar o registro o quanto antes faz diferença real.

Auxílio-doença comum e acidentário: por que a diferença importa

O afastamento pode ser enquadrado pelo INSS como auxílio por incapacidade temporária comum (B31) ou acidentário (B91). A diferença é grande:

  • No B91, há estabilidade de 12 meses após a cessação do benefício (art. 118 da Lei nº 8.213/1991).
  • No B91, a empresa continua depositando o FGTS durante o afastamento.
  • O B91 abre caminho para discutir a responsabilidade civil do empregador.

Quando o afastamento é lançado como comum apesar da origem ocupacional, é possível pedir judicialmente a conversão do benefício e o reconhecimento da estabilidade — inclusive depois de já ter sido demitido.

Estabilidade acidentária

O trabalhador que sofre acidente de trabalho e recebe auxílio acidentário tem garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a alta previdenciária. A dispensa nesse período é nula: cabe reintegração ou, se o período já se esgotou, indenização correspondente aos salários e demais direitos do período de estabilidade (Súmula 378 do TST).

Responsabilidade do empregador

O benefício pago pelo INSS não afasta a responsabilidade civil da empresa. Quando há culpa do empregador — falta de EPI, ausência de treinamento, descumprimento de norma regulamentadora, máquina sem proteção, jornada exaustiva —, é possível pleitear:

  • Danos materiais: despesas com tratamento, medicamentos, transporte e pensionamento pela redução da capacidade laboral.
  • Danos morais: pelo sofrimento decorrente da lesão.
  • Danos estéticos: quando há sequela visível, cumuláveis com os danos morais.

Em atividades de risco acentuado, a jurisprudência admite a responsabilidade objetiva, dispensando a prova de culpa da empresa.

Doenças ocupacionais mais frequentes

LER/DORT (tendinite, bursite, síndrome do túnel do carpo), lombalgias e hérnias de disco ligadas a esforço repetitivo, perda auditiva induzida por ruído (PAIR), dermatoses por agentes químicos e transtornos psíquicos — ansiedade, depressão e burnout — quando relacionados à organização do trabalho. Desde 2022, o burnout é classificado pela OMS como fenômeno ocupacional.

Nesses casos, o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) pode estabelecer presunção de origem ocupacional a partir da relação entre a doença e a atividade econômica da empresa, invertendo o ônus da prova.

O que reunir

  1. CAT, se emitida, e o número do benefício do INSS.
  2. Atestados, laudos, exames de imagem e receituários.
  3. ASO (atestado de saúde ocupacional) admissional, periódicos e demissional.
  4. PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), PPRA/PGR e LTCAT da empresa.
  5. Comprovantes de entrega de EPI e registros de treinamento.
  6. Fotos do posto de trabalho e nomes de colegas que presenciaram o acidente.

Perguntas frequentes sobre acidente de trabalho

A empresa se recusou a emitir a CAT. O que fazer?

A CAT pode ser emitida pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato da categoria, pelo médico que o atendeu ou por autoridade pública. A recusa da empresa não impede o reconhecimento do acidente, mas deve ser registrada, pois configura infração administrativa.

Acidente indo para o trabalho conta como acidente de trabalho?

O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários pela Lei nº 8.213/1991. A discussão sobre estabilidade e responsabilidade civil da empresa, porém, depende das circunstâncias concretas de cada caso.

Fui demitido logo após a alta do INSS. Isso é permitido?

Havendo auxílio acidentário (B91), o trabalhador tem estabilidade de 12 meses após a cessação do benefício. A dispensa nesse período é nula e permite pedido de reintegração ou de indenização do período correspondente, conforme a Súmula 378 do TST.

Tenho LER/DORT. É considerado acidente de trabalho?

As LER/DORT são doenças do trabalho e, quando relacionadas às condições da atividade, equiparam-se ao acidente de trabalho, com as mesmas repercussões quanto a estabilidade, FGTS e responsabilidade civil. O nexo pode ser demonstrado por perícia ou pelo NTEP.

Recebo do INSS. Ainda posso processar a empresa?

Sim. O benefício previdenciário tem natureza distinta da reparação civil. Havendo culpa do empregador — ou risco acentuado da atividade —, é possível pleitear danos materiais, morais e estéticos na Justiça do Trabalho, independentemente do que o INSS paga.

Qual o prazo para processar por acidente de trabalho?

Aplica-se o prazo de dois anos contados do fim do contrato ou, no caso de doença ocupacional, da ciência inequívoca da incapacidade — que costuma ser a data da concessão do benefício ou do laudo conclusivo, conforme a Súmula 278 do STJ.

O prazo trabalhista corre mesmo enquanto você decide

A prescrição trabalhista é de dois anos contados do fim do contrato, e alcança os últimos cinco anos de vínculo. Depois disso, o direito de ação se extingue — mesmo que o valor devido esteja evidente no papel. Para entender como esse prazo se aplica à sua situação, converse com um advogado.

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