O que a lei considera acidente de trabalho
Segundo o art. 19 da Lei nº 8.213/1991, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução — permanente ou temporária — da capacidade para o trabalho.
A lei também equipara ao acidente de trabalho outras situações relevantes:
- Acidente de trajeto: ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, em qualquer meio de locomoção.
- Doença profissional: desencadeada pelo exercício típico de determinada atividade.
- Doença do trabalho: adquirida em função das condições especiais em que o trabalho é realizado — o caso das LER/DORT e de boa parte dos transtornos psíquicos ocupacionais.
- Acidente ocorrido no local e horário de trabalho por ato de agressão, imprudência de terceiro ou desabamento.
- Acidente ocorrido durante viagem a serviço ou em período de descanso no local de trabalho.
A CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho
A empresa é obrigada a emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao acidente, e imediatamente em caso de morte. Esse é o documento que registra oficialmente o vínculo entre o evento e o trabalho — e é justamente por isso que muitas empresas deixam de emiti-lo.
Auxílio-doença comum e acidentário: por que a diferença importa
O afastamento pode ser enquadrado pelo INSS como auxílio por incapacidade temporária comum (B31) ou acidentário (B91). A diferença é grande:
- No B91, há estabilidade de 12 meses após a cessação do benefício (art. 118 da Lei nº 8.213/1991).
- No B91, a empresa continua depositando o FGTS durante o afastamento.
- O B91 abre caminho para discutir a responsabilidade civil do empregador.
Quando o afastamento é lançado como comum apesar da origem ocupacional, é possível pedir judicialmente a conversão do benefício e o reconhecimento da estabilidade — inclusive depois de já ter sido demitido.
Estabilidade acidentária
O trabalhador que sofre acidente de trabalho e recebe auxílio acidentário tem garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a alta previdenciária. A dispensa nesse período é nula: cabe reintegração ou, se o período já se esgotou, indenização correspondente aos salários e demais direitos do período de estabilidade (Súmula 378 do TST).
Responsabilidade do empregador
O benefício pago pelo INSS não afasta a responsabilidade civil da empresa. Quando há culpa do empregador — falta de EPI, ausência de treinamento, descumprimento de norma regulamentadora, máquina sem proteção, jornada exaustiva —, é possível pleitear:
- Danos materiais: despesas com tratamento, medicamentos, transporte e pensionamento pela redução da capacidade laboral.
- Danos morais: pelo sofrimento decorrente da lesão.
- Danos estéticos: quando há sequela visível, cumuláveis com os danos morais.
Em atividades de risco acentuado, a jurisprudência admite a responsabilidade objetiva, dispensando a prova de culpa da empresa.
Doenças ocupacionais mais frequentes
LER/DORT (tendinite, bursite, síndrome do túnel do carpo), lombalgias e hérnias de disco ligadas a esforço repetitivo, perda auditiva induzida por ruído (PAIR), dermatoses por agentes químicos e transtornos psíquicos — ansiedade, depressão e burnout — quando relacionados à organização do trabalho. Desde 2022, o burnout é classificado pela OMS como fenômeno ocupacional.
Nesses casos, o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) pode estabelecer presunção de origem ocupacional a partir da relação entre a doença e a atividade econômica da empresa, invertendo o ônus da prova.
O que reunir
- CAT, se emitida, e o número do benefício do INSS.
- Atestados, laudos, exames de imagem e receituários.
- ASO (atestado de saúde ocupacional) admissional, periódicos e demissional.
- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), PPRA/PGR e LTCAT da empresa.
- Comprovantes de entrega de EPI e registros de treinamento.
- Fotos do posto de trabalho e nomes de colegas que presenciaram o acidente.
Perguntas frequentes sobre acidente de trabalho
A empresa se recusou a emitir a CAT. O que fazer?
A CAT pode ser emitida pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato da categoria, pelo médico que o atendeu ou por autoridade pública. A recusa da empresa não impede o reconhecimento do acidente, mas deve ser registrada, pois configura infração administrativa.
Acidente indo para o trabalho conta como acidente de trabalho?
O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários pela Lei nº 8.213/1991. A discussão sobre estabilidade e responsabilidade civil da empresa, porém, depende das circunstâncias concretas de cada caso.
Fui demitido logo após a alta do INSS. Isso é permitido?
Havendo auxílio acidentário (B91), o trabalhador tem estabilidade de 12 meses após a cessação do benefício. A dispensa nesse período é nula e permite pedido de reintegração ou de indenização do período correspondente, conforme a Súmula 378 do TST.
Tenho LER/DORT. É considerado acidente de trabalho?
As LER/DORT são doenças do trabalho e, quando relacionadas às condições da atividade, equiparam-se ao acidente de trabalho, com as mesmas repercussões quanto a estabilidade, FGTS e responsabilidade civil. O nexo pode ser demonstrado por perícia ou pelo NTEP.
Recebo do INSS. Ainda posso processar a empresa?
Sim. O benefício previdenciário tem natureza distinta da reparação civil. Havendo culpa do empregador — ou risco acentuado da atividade —, é possível pleitear danos materiais, morais e estéticos na Justiça do Trabalho, independentemente do que o INSS paga.
Qual o prazo para processar por acidente de trabalho?
Aplica-se o prazo de dois anos contados do fim do contrato ou, no caso de doença ocupacional, da ciência inequívoca da incapacidade — que costuma ser a data da concessão do benefício ou do laudo conclusivo, conforme a Súmula 278 do STJ.